ATENÇÃO: NOTA DE UTILIDADE PÚBLICA


Circula pelas Redes Sociais e pelos WhatsApps um Decreto Municipal Bom-Jesuense que teria sido emitido pelo Prefeito Municipal Roberto Elias.

O documento não contém numeração de registro.

Em comunicação com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil o Secretário Jonas Grilo e o Coordenador Júnior desconhece por parte do Executivo tal decreto.

Não repassem essa informação Fake, ela não contribuí em nada, somente para aumentar um possível caos e desorientação para com todos.

O Grupo PROGRAMA FALA CIDADÃO se solidariza com os poderes públicos constituídos através das Secretarias de Saúde e de Segurança Pública e das forças policiais para quaisquer eventualidades.

Segue o falso Decreto sem numeração específica:

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DECRETO Nº XXX, de 18 de março de 2020.

Declara situação de emergência no Município, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

O Prefeito de Bom Jesus de Itabapoana, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado do Rio de Janeiro em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região Noroeste do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, em especial em nossa cidade, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em todo o território bom-jesuense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19.
Art. 2º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território bom-jesuense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada; e
X – imprensa.
§ 2º Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Municipal de Saúde;
II – Defesa Civil;
§ 3º Resolução do XXXXXXXXXXXXXXXX de Enfretamento a COVID-19, poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Municipal como prestadores de serviços públicos essenciais.
*Art. 3º Ficam suspensos, em todo território bom-jesuense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.*
Art. 4º Além de todas as determinações até aqui registradas, nas localidades em que a Secretaria de Municipal da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias e estabelecimentos comerciais deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.
Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto nº 1.630, de 13 de março de 2020, no que não forem conflitantes.
Art. 6º Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo XXXXXXXXXXXXXXX de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Municipal de Saúde.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, 18 de março de 2020.
ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO
Prefeito Municipal.

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Aguardaremos as notas oficiais.

Legislar é Preciso, Fiscalizar é Necessário!

Forte Abraço

Raphael Siqueira
Divulgação Vereador Raphael do Ralph
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