Considerando, que é intempestivo, o envio das matérias à Câmara Municipal, relativa aos VETOS do Prefeito nas Leis n. 49/2020 e 52/2020, envolvendo o funcionalismo, pois ultrapassou os 15 dias previstos em lei;
Considerando, que a atual Presidente da Câmara, Luciara Amil, já se manifestou publicamente que é contrária ao VETO do Prefeito e a favor dos funcionários;
Surge então, uma das opções que podem ser colocadas em prática no dia da votação:
Segue abaixo, o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, sobre o tema:
Lei Orgânica de Bom Jesus do Itabapoana:
Art. 71 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente do Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Parágrafo 1º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Parágrafo 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e se este não o fizer no prazo de 48 horas, caberá ao Vice- Presidente obrigatoriamente fazê-lo.