Polícia Federal cumpre mandado de busca e apreensão na casa de vereadora em Presidente Kennedy

A Polícia Federal cumpriu na manhã desta sexta-feira(15), mandado de busca e apreensão na residência da vereadora Mirian Jesus de Faria(DEM).

Os policiais chegaram a residência por volta das 6h e saíram às 8h. Eram quatro agentes que levaram uma mochila e uma pasta, que não dá pra afirmar se era dos policiais ou da busca e apreensão.

A Polícia Federal não confirma se o cumprimento do mandando de hoje tem relação com o recebimento de um envelope pela vereadora, contendo notas de dinheiro falsas.

Atualização às 16h49 -


A operação realizada pela PF foi denominada "Balaio de Gato" e teve o objetivo de identificar os envolvidos com o recebimento de cédulas falsas por meio do serviço postal dos Correios. Essa investigação é um desdobramento de ocorrência no dia 30/4/2020, encaminhada à PF em Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Entenda o caso

No dia 30/04/2020, em decorrência de notícia crime repassada pela área de segurança do Correios, foi instaurado inquérito policial para apurar o encaminhamento de encomenda postal contendo cédulas falsas, com destino à Agência dos Correios de Presidente Kennedy.

A vereadora Mirian de Jesus, suspeita de envolvimento, se defendeu dizendo que se tratava de uma "emboscada".

Dando continuidade às investigações, foi cumprido nessa data Mandado de busca e apreensão em casa de suspeito no município de Presidente Kennedy, quando foram colhidos novos elementos para permitir a conclusão dos trabalhos.

Tão logo analisados os dados coletados, pretende-se apresentar os resultados ao MPF e à Justiça Federal.


Crimes investigados

De acordo com informações da Polícia Federal no Espírito Santo, o investigado responderá pelo crime de adquirir ou guardar cédulas falsas, em que a pena varia entre 03 a 12 anos de reclusão.

Tentamos contato com a Vereadora Mirian Jesus de Faria(DEM), citada na primeira etapa da operação mas até o fechamento desta matéria não obtemos retorno.


O que prevê o código penal sobre Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Kennedy em Dia*

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