O Juizado Especial Cível de Linhares condenou um cinema da cidade a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a um cliente que teria sofrido constrangimento ao ser impedido de entrar em uma sala do estabelecimento.
O homem foi impedido de assistir ao filme para o qual pagou ingresso, pelo fato de estar portando alimentos de outro estabelecimento.
Segundo o cliente, ele tentou resolver a situação com o gerente da empresa, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o estabelecimento é particular e que os usuários estariam sujeitos às normas próprias de acesso, bem como existem informações claras destas condições.
Para o juiz, no entanto, “induvidoso que não pode o fornecedor impor ao consumidor, para o acesso às suas salas de projeção, a aquisição de bebidas e/ou outros alimentos através unicamente das lanchonetes disponibilizadas por ele próprio – fornecedor, sob pena de, ainda que indiretamente, violar o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, porquanto tal comportamento se traduz em verdadeira prática abusiva”.
Segundo o magistrado, ainda que o cinema não obrigasse o consumidor a adquirir produtos à venda em suas lojas, o impedia de fazê-lo emoutro estabelecimento que não aquele do fornecedor de serviços – cinema.
O homem foi impedido de assistir ao filme para o qual pagou ingresso, pelo fato de estar portando alimentos de outro estabelecimento.
Segundo o cliente, ele tentou resolver a situação com o gerente da empresa, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o estabelecimento é particular e que os usuários estariam sujeitos às normas próprias de acesso, bem como existem informações claras destas condições.
Para o juiz, no entanto, “induvidoso que não pode o fornecedor impor ao consumidor, para o acesso às suas salas de projeção, a aquisição de bebidas e/ou outros alimentos através unicamente das lanchonetes disponibilizadas por ele próprio – fornecedor, sob pena de, ainda que indiretamente, violar o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, porquanto tal comportamento se traduz em verdadeira prática abusiva”.
Segundo o magistrado, ainda que o cinema não obrigasse o consumidor a adquirir produtos à venda em suas lojas, o impedia de fazê-lo emoutro estabelecimento que não aquele do fornecedor de serviços – cinema.
Ainda de acordo com a sentença, embora tenha informação no local proibindo a entrada de outros alimentos, não se pode privar o consumidor, pois, ele tem liberdade para adquirir alimentos onde bem entender.
Segundo os autos, ficou demonstrado que o cinema praticou uma ilegalidadee que o autor passou por constrangimentos que superam o mero aborrecimento, e que fugiram da normalidade de como devem ser tratadas as relações consumeristas.
“Assim, dada a incontrovérsia do erro cometido pela requerida, que expuseram os autores a situação constrangedora e, no sopesamento do quantum adequado, a capacidade financeira do ofensor e do ofendido, de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima, há que se considerar a razoabilidade e proporcionalidade da condenação, pelo que entendo como devida a quantia de R$ 3 mil , para reparação dos danos suportados pelos autores, além de inibir a reiteração da prática pela ré”, concluiu a sentença.
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