A taxa de R$ 202,55 cobrada pelo Detran pelos serviços de licenciamento anual e de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) tem que ser paga, de acordo com a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargador Claudio de Mello Tavares. O magistrado levou em consideração, entre outros fatores, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, a cobrança de tributo, além da incompetência do Juízo da 16ª Vara de Fazenda Pública da Capital para apreciar feitos que versem sobre matéria tributária estadual.
A sentença vale até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. O desembargador ressaltou que a vistoria veicular não é a única atividade que cabe ao Detran no âmbito de suas atividades de consentimento e fiscalização de polícia.
Além disso, a decisão destaca “que o prosseguimento da exigência das taxas de licenciamento e de emissão do certificado é legítimo do ponto de vista da legalidade, uma vez que se trata de tributos previstos em lei formal, no Código Tributário Estadual, e que não sofreram qualquer majoração nos últimos anos”.
O presidente do TJRJ ponderou ainda que a decisão impugnada gera risco à ordem social e à economia pública, especialmente num cenário de crise econômica. Segundo a decisão, a obrigação de remuneração pelos usuários dos serviços do Detran/RJ deriva de uma relação de direito público, e não de direito privado. E essa remuneração (devida pelo exercício do poder de polícia) ocorre mediante pagamento de taxa (espécie tributária), e não de tarifa ou preço público
De acordo com o texto, convém classificar como Taxas do Poder de Polícia aquelas que têm origem, ensejo e justificativa no vigiar e punir, ou seja, na fiscalização, que é interesse eminentemente estatal.
O Dia